Serviço de Paz
"Por uma cultura de Paz"
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1º ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

SERVIÇO DE PAZ - SERPAZ

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, Finalidades e Princípios

 

Artigo 1º - O SERVIÇO DE PAZ, doravante denominado SERPAZ, fundada em 06 de agosto de 2004, com sede e foro no município de São Leopoldo, na Rua dos Andes, nº 100, Estado do Rio Grande do Sul, é uma associação, sem finalidades lucrativas, sem qualquer distinção de pessoas, étnica ou racial, sem vinculação político partidária, ou eclesial, sem prazo determinado de duração, instituída por pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único - Em todos os atos de gestão e administração, o SERPAZ será regido pelos seguintes princípios:

a)     Da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência

b)     Práticas de gestão administrativa que coíbam e vedem obtenção de benefícios ou vantagens pessoais

c)     Aplicação de instrumentos contábeis que observem as Normas Brasileiras de Contabilidade

d)     Publicidade através de meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e financeiro da entidade, inclusive das certidões negativas do INSS e do FGTS

e)     Realização de auditorias, inclusive por auditores independentes se for o caso, sobre aplicação de recursos objeto de eventuais Termos de Parceria, Contratos e Convênios firmados com o Poder Público.

 

Artigo 2º - São objetivos do SERPAZ:

a) A educação para a paz através dos programas Projeto de Alternativas à Violência (PAV) e Ajude a Aumentar a Paz (AAP) fomentando uma cultura de paz

b) Promover paz entre os seres humanos, facultando a concretização dos direitos humanos, possibilitando a igualdade de gênero, fazendo frente discriminação, ampliando a inclusão social

c) Promover movimentos que desencadeiem legislação antibelicista e que visem ao desarmamento e que impeçam a fabricação e o uso de minas terrestres

d) Promover a resolução de conflitos

e) Objeção de consciência

f) Atuar em solidariedade a países e grupos em guerra

g) Em situações de guerra, atuar para que seja impedida a participação de

crianças

h) Promover a liberdade quanto a orientação sexual

i) Lutar pela defesa dos direitos indígenas e do seu empoderamento

j) Apoiar as ações de outras organizações de educadores para a paz.

 

Parágrafo único - Para realizar os seus objetivos, o SERPAZ poderá por si ou em atos de cooperação com terceiros:

a)     Prestar assessoria técnica especializada à instituições públicas e privadas na área de projetos, avaliação, planejamento, administração e gerenciamento

b)     Prestar serviço jurídico para orientar e defender o meio ambiente, o direito de minorias sociais e étnicas, os direitos individuais e coletivos difusos e do consumidor, o patrimônio arquitetônico e cultural, bem como mover ações civis públicas e outras ações judiciais de denúncia e defesa desses direitos

c)     Firmar termos de parcerias, convênios e contratos para prestação de serviços ao poder público e instituições privadas, ou acordos que possam contribuir para atingir os objetivos a que se propõe

d)     Promover e executar projetos, objetivando estudos científicos, divulgação, participação em congressos, estágios e cursos, no Brasil e exterior, no sentido de promover uma cultura da paz

e)     Promover estudos nos campos do direito, da antropologia, da saúde, da economia, da teologia, do meio ambiente, da agricultura e demais áreas do conhecimento vinculada aos seus objetivos

f)       Organizar serviços de documentação e informação, podendo para tal produzir, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, jornais, vídeos, programas de rádio-difusão, fotos, fitas, discos e materiais diversos de informática

g)     Realizar, organizar e promover eventos culturais através de reuniões, círculos de estudos, assembléias, conferências, debates, cursos, palestras, seminários, sessões de filmes, concertos, recitais, montagem e apresentação de peças teatrais, atos recreativos, sempre buscando resgatar e difundir a cultura da paz

h)     Distribuir produtos e serviços originários da própria entidade ou de terceiros, vinculados aos objetivos da entidade.

 

Artigo 3º - É vedada ao SERPAZ a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, bem como a discriminação étnica, racial e religiosa.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados: Admissão, seus Direitos, Deveres e Exclusão

 

Artigo 4º - Serão admitidos como associados todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham reconhecido engajamento, em prol dos objetivos da associação, que se encontram discriminados no artigo 2º do presente estatuto. E, que tenham seu nome indicado por qualquer de seus associados mediante aprovação pela Assembléia Geral.

Artigo 5º - O SERPAZ é constituído por número indeterminado de associados, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

 

Artigo 6º - São associados efetivos as pessoas físicas que assinarem os atos constitutivos do SERPAZ ou tenham seu nome aprovado pela Coordenação Executiva ad referendum da Assembléia Geral.

 

Parágrafo único - Os associados efetivos que, por ausência justificada em até 2 (duas) Assembléias sucessivas, poderão passar a ser associados beneméritos, por indicação e aprovação da Coordenação Executiva.  

 

Artigo 7º - São associados colaboradores pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do SERPAZ.

 

Artigo 8º - São considerados associados beneméritos pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta associação.

 

Artigo 9º - Constituem direitos dos associados efetivos em dia com suas contribuições e obrigações sociais estatutárias:

a) Participar de todas as atividades da associação.

b) Votar e ser votados para as instâncias diretivas da associação, sendo que o voto poderá se dar por representação, em casos de impossibilidade justificada de comparecimento, por representação através de procuração outorgada a associado efetivo, com firma reconhecida.

c) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções.

d) Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o SERPAZ.

e) Ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da associação sobre qualquer decisão

f) Utilizar-se dos espaços oferecidos para emitir opinião sobre quaisquer assuntos abordados no SERPAZ

g) Propor nomes para integrar as instâncias diretivas do SERPAZ

h) Encaminhar propostas visando à adoção de medidas de interesse geral dos membros

i) Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a de todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente.

 

Artigo 10º - São deveres dos associados efetivos:

a) Observar os Estatutos, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação.

b) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do SERPAZ e difundir seus objetivos e ações

c) Pagar anualmente sua contribuição financeira.

 

 

Artigo 11º - São direitos dos demais associados:

a)   Participar de todas as atividades da associação.

b)   Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções.

c)   Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o SERPAZ.

 

Artigo 12º - São deveres dos demais associados:

a) Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação.

b) Contribuir para o desenvolvimento e maior prestígio do SERPAZ.

 

Artigo 13º – A exclusão de associados dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido à Coordenação Executiva, ou por exclusão deliberada pela Assembléia Geral em caso de cometimento de falta grave.

§ 1º - Em caso de falta grave cometida por qualquer associado, a Coordenação Executiva instruirá formalizará pedido de exclusão à Assembléia Geral, instruído com peças que comprovem o ato faltoso.

§ 2º - Em caso de exclusão por falta grave, o associado terá direito a ampla defesa, dirigida em primeira e segunda instância à assembléia geral.

§ 3º – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o SERPAZ.

 

Art 14º Os associados não respondem subsidiária, nem solidariamente, pelas obrigações, dívidas e encargos do SERPAZ. 

 

CAPÍTULO III

Da direção, da administração e da Fiscalização

 

Artigo 15º – O SERPAZ tem na sua Assembléia Geral o seu órgão máximo de deliberação e é dirigido e administrado pela Coordenação Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.

 

Artigo 16º - A Assembléia Geral, órgão de deliberação máximo e soberano do SERPAZ, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, para:

a) Avaliar e aprovar os trabalhos desenvolvidos

b)  Deliberar e aprovar a prestação de contas da Coordenação Executiva

c) Deliberar sobre a política geral do SERPAZ e todas as questões atinentes que lhe forem propostas

d) Apreciar, discutir e votar os planos de trabalho para o próximo exercício, bem como de seu orçamento e demonstrações financeiras

e)     Ratificar o ingresso de novos associados

f)  Deliberar, em primeira e segunda instância, sobre pedido da Coordenação Executiva de exclusão de associados por falta grave

g) Eleger e destituir os membros da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal a cada dois anos

h) Aprovar ou alterar seus Estatutos e Regimento Interno.

 

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de carta direta a todos os membros, para apreciar e deliberar sobre a pauta específica, podendo ser convocada por:

a) Decisão da maioria dos membros da Coordenação Executiva

b) Decisão da maioria dos membros do Conselho Fiscal

c) Requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos membros efetivos, encaminhado para a Coordenação Executiva.

§ 2º - O quorum mínimo exigido para a instalação e deliberação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de cinqüenta por cento dos associados, em primeira chamada, e com um número de pelo menos 5 (cinco) associados em segunda chamada, trinta minutos após.

§ 3º - Quando a pauta for a destituição de qualquer membro da Coordenação Executiva e a alteração do presente Estatuto, são necessários os votos favoráveis de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para estes fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes.

 

Artigo 17º - A Coordenação Executiva, com mandato de dois anos, compõe-se de:

a) Coordenador (a) Geral

b) Coordenador (a) Administrativo (a)

c) Vice-Coordenador (a) Administrativo (a)

d) Coordenador (a) Financeiro (a)

e) Vice-Coordenador (a) Financeiro (a).

 

Artigo 18º - Ressalvados os casos de competência da Assembléia Geral, compete à Coordenação Executiva a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos do SERPAZ, especialmente:

a) Exercer e executar os atos necessários à gestão e administração do SERPAZ, de acordo com a política fixada pela Assembléia Geral

b) Elaborar os planos de trabalho

c) Propor plano de aplicação de recursos orçamentários anuais

d) Elaborar demonstrações e o relatório anual de atividades

e) Contratar e demitir os/as funcionários/as, fixando seus vencimentos, por decisão da maioria absoluta dos seus associados, ad referendum da Assembléia Geral

f) Editar veículos informativos

g) Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e regulamentos para o bom atendimento das políticas e orçamento geral

h) Fixar outras atribuições aos membros da Coordenação Executiva

i) Elaborar previsão orçamentária para o ano seguinte e submetê-la ao Conselho Fiscal que o remeterá à Assembléia Geral, acompanhado de parecer

j) Elaborar o regimento interno da associação

k) Celebrar convênios e realizar a filiação e a exclusão do SERPAZ a Instituições ou organizações congêneres

l) Apresentar à Assembléia Geral Eleitoral a prestação de contas de sua gestão

m) Avaliar e dar parecer à Assembléia Geral sobre o ingresso e exclusão de membros.

 

Artigo 19º - O Conselho Fiscal será composto por seis associados, sendo três efetivos e três suplentes.

 

Artigo 20º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Reunir-se semestralmente para avaliar a prestação de contas

b) Emitir parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais apresentados pela Coordenação Executiva, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral

c) Emitir parecer sobre balancetes e a regularidade da escrituração contábil

d) Pedir vistas aos registros e livros fiscais de qualquer dos órgãos que compõem o SERPAZ.

 

Artigo 21º - Compete ao/à Coordenador (a) Geral:

a) Assinar, juntamente com o/a Coordenador(a) Administrativo/a, as atas e demais documentos de circulação interna e externa

b) Assinar, juntamente com o/a Coordenador(a) Financeiro/a, os cheques, os balancetes, os balanços anuais, as propostas orçamentárias e os demais documentos necessários à gestão financeira da Entidade

c) Coordenar os trabalhos nas reuniões da Coordenação Executiva

d) Representar publicamente a associação

e) Convocar e instalar a Assembléia Geral de acordo com o Estatuto

f) Representar a associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, com todos os poderes necessários em direito admitidos

g) Por deliberação da Assembléia ou seu ad referendum, assinar convênios e realizar a filiação do SERPAZ à instituições ou organizações congêneres

h) Constituir, em caso de necessidade, procurador(a) dentre os membros da Coordenação Executiva

i) Organizar pesquisas, publicações, matérias, seminários, encontros e cursos que visem a promoção e formação para uma cultura de paz

j) Promover, por todos os meios possíveis, de forma organizada e sistemática, a divulgação do nome, objetivos e realizações do SERPAZ

k) Encaminhar projetos

l) Coordenar as ações e atividades referentes à implantação e implementação dos projetos

m) Avaliar projetos

n) Elaborar relatórios das atividades para Assembléia Geral e Agências financiadoras.

 

Artigo 22º - Compete ao/à Coordenador(a) Administrativo/a:

a) Substituir o/a Coordenador(a) Geral em impedimentos

b) Secretariar os trabalhos nas reuniões da Coordenação Executiva

c) Lavrar e assinar, juntamente com o/a Coordenador/a Geral, as atas das reuniões, em livro próprio, que ficará à disposição de seus associados, na sede da entidade, fornecendo cópias aos associados que solicitarem

d) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências diversas, assinando-as juntamente com o/a Coordenador(a) Geral

e) Manter atualizado o cadastro de associados

f) Manter o controle e a organização da documentação do SERPAZ, bem como a correspondência

g) Manter o controle do patrimônio da entidade que sejam bens móveis ou imóveis, material de consumo, equipamentos, livros, fotos, discos, fitas, filmes, publicações em geral

h) Trabalhar em conjunto e em apoio ao/a Coordenador (a) Geral.

 

Artigo 23º – Compete ao/à Vice-Coordenador (a) Administrativo (a) substituir o/a Coordenador (a) Administrativo (a) em suas faltas, impedimentos e no caso deste/a assumir o cargo de Coordenador (a) Geral.

 

Artigo 24º - Compete ao/à Coordenador (a) Financeiro (a):

a) Manter sob seu controle a movimentação financeira da entidade

b) Supervisionar e ter sob controle a escrituração contábil da entidade

c) Apresentar balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Fiscal

d) Assinar, juntamente com o/a Coordenador (a) Geral, os cheques para pagamentos das contas diversas da entidade, bem como dar recibos

e) Apresentar a proposta orçamentária anual.

 

Artigo 25º – Compete ao Vice-Coordenador (a) Financeiro (a) substituir o/a Coordenador (a) Financeiro (a) em suas faltas e impedimentos.

  

CAPÍTULO IV

Das Eleições e dos Mandatos

 

Artigo 26º - O processo eleitoral será realizado em Assembléia Geral Ordinária convocada especificamente para este fim.

 

Artigo 27º - Somente poderá votar e ser votado o associado que tenha sua filiação aprovada pela Coordenação Executiva, pelo menos, 60 dias antes da Assembléia e esteja em dia com suas obrigações estatutárias.

 

Artigo 28º - Os membros da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral para um mandato de dois anos.

 

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira

 

Artigo 29º - A representação junto às instituições bancárias, nas quais o SERPAZ seja correntista, ficará a cargo do/a Coordenador (a) Geral e do/a Coordenador (a) Financeiro (a) que deverão assinar de forma conjunta os documentos, títulos e cheques necessários à movimentação de fundos.

 

Artigo 30º - A proposta orçamentária para o exercício subseqüente será apresentada pela Coordenação Executiva ao Conselho Fiscal até trinta dias antes do fechamento do ano civil, que a remeterá à Assembléia Geral acompanhada de parecer.

 

Artigo 31º - O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal, no máximo, até sessenta dias após o fechamento do ano civil, que o remeterá à Assembléia Geral, acompanhado de parecer.

 

Artigo 32º - O exercício financeiro do SERPAZ encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Artigo 33º - Os bens e direitos do SERPAZ, assim como suas rendas, somente poderão ser utilizados para a consecução de seus objetivos, facultando o investimento para a obtenção de rendas adicionais destinadas ao mesmo fim, sendo o resultado financeiro aplicado exclusivamente na realização destes objetivos.

 

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio

 

Artigo 34º - O patrimônio do SERPAZ será constituído:

a) Pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos que lhe pertençam ou venham a pertencer;

b) Pelas doações e legados que lhe forem atribuídos por seus membros ou por terceiros;

c) Pelas rendas provenientes do trabalho desenvolvido e/ou por convênios firmados.

 

Artigo 35º - A competência para deliberar sobre a alienação, locação ou aquisição de bens móveis e/ou imóveis é da Coordenação Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.

 

Artigo 36º - O SERPAZ não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo único - O SERPAZ não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os/as eventuais doadores/as ou subventores/as.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Exercício e da Dissolução

 

Artigo 37º - O SERPAZ somente poderá ser dissolvido por decisão de dois terços de seus associados efetivos, reunidos em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.

 

Artigo 38º – Dissolvendo-se o SERPAZ e por decisão da Assembléia Geral seus bens serão destinados à entidade congênere, sem fins lucrativos ou entidade filantrópica.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 39º - É vedado a alienação dos bens móveis, imóveis, valores e títulos formadores do patrimônio do SERPAZ, a associados, bem como a seus parentes até segundo grau.

 

Artigo 40º - O presente Estatuto poderá ser modificado, reformado ou emendado por decisão de dois terços dos associados efetivos reunidos em Assembléia Geral específica.

 

Artigo 41º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o SERPAZ em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

 

Artigo 42º - O SERPAZ, na observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Artigo 43º - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Executiva.

 

Artigo 44º - A Assembléia Geral de fundação elegerá os órgãos diretivos para o primeiro mandato desta entidade, os quais serão empossados naquela data.

 

Artigo 45º - Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, que ocorreu no dia 01 de julho de 2006.

 

 

 São Leopoldo, 01 de julho de 2006.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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