1º
ALTERAÇÃO DE ESTATUTO
SERVIÇO
DE PAZ - SERPAZ
CAPÍTULO
I
Da
Constituição, Finalidades e Princípios
Artigo 1º - O SERVIÇO DE PAZ, doravante
denominado SERPAZ, fundada em 06 de agosto de 2004, com sede e foro no
município de São Leopoldo, na Rua dos Andes, nº 100, Estado do Rio Grande do
Sul, é uma associação, sem finalidades lucrativas, sem qualquer distinção de
pessoas, étnica ou racial, sem vinculação político partidária, ou eclesial, sem
prazo determinado de duração, instituída por pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único - Em todos os atos de gestão e administração, o SERPAZ
será regido pelos seguintes princípios:
a) Da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência
b) Práticas de gestão administrativa que coíbam e vedem
obtenção de benefícios ou vantagens pessoais
c) Aplicação de instrumentos contábeis que observem as
Normas Brasileiras de Contabilidade
d) Publicidade através de meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, do relatório de atividades e financeiro da entidade,
inclusive das certidões negativas do INSS e do FGTS
e) Realização de auditorias, inclusive por auditores
independentes se for o caso, sobre aplicação de recursos objeto de eventuais
Termos de Parceria, Contratos e Convênios firmados com o Poder Público.
Artigo 2º - São
objetivos do SERPAZ:
a) A
educação para a paz através dos programas Projeto de Alternativas à Violência
(PAV) e Ajude a Aumentar a Paz (AAP) fomentando uma cultura de paz
b)
Promover paz entre os seres humanos, facultando a concretização dos direitos
humanos, possibilitando a igualdade de gênero, fazendo frente discriminação,
ampliando a inclusão social
c)
Promover movimentos que desencadeiem legislação antibelicista e que visem ao
desarmamento e que impeçam a fabricação e o uso de minas terrestres
d)
Promover a resolução de conflitos
e) Objeção
de consciência
f) Atuar
em solidariedade a países e grupos em guerra
g) Em
situações de guerra, atuar para que seja impedida a participação de
crianças
h)
Promover a liberdade quanto a orientação sexual
i) Lutar
pela defesa dos direitos indígenas e do seu empoderamento
j) Apoiar as ações de outras organizações
de educadores para a paz.
Parágrafo único - Para realizar os seus objetivos, o SERPAZ poderá por
si ou em atos de cooperação com terceiros:
a) Prestar assessoria técnica especializada à
instituições públicas e privadas na área de projetos, avaliação, planejamento,
administração e gerenciamento
b) Prestar serviço jurídico para orientar e defender o
meio ambiente, o direito de minorias sociais e étnicas, os direitos individuais
e coletivos difusos e do consumidor, o patrimônio arquitetônico e cultural, bem
como mover ações civis públicas e outras ações judiciais de denúncia e defesa
desses direitos
c) Firmar termos de parcerias, convênios e contratos
para prestação de serviços ao poder público e instituições privadas, ou acordos
que possam contribuir para atingir os objetivos a que se propõe
d) Promover e executar projetos, objetivando estudos
científicos, divulgação, participação em congressos, estágios e cursos, no Brasil
e exterior, no sentido de promover uma cultura da paz
e) Promover estudos nos campos do direito, da
antropologia, da saúde, da economia, da teologia, do meio ambiente, da
agricultura e demais áreas do conhecimento vinculada aos seus objetivos
f) Organizar serviços de documentação e informação,
podendo para tal produzir, editar, distribuir e divulgar livros, revistas,
jornais, vídeos, programas de rádio-difusão, fotos, fitas, discos e materiais
diversos de informática
g) Realizar, organizar e promover eventos culturais
através de reuniões, círculos de estudos, assembléias, conferências, debates,
cursos, palestras, seminários, sessões de filmes, concertos, recitais, montagem
e apresentação de peças teatrais, atos recreativos, sempre buscando resgatar e
difundir a cultura da paz
h) Distribuir produtos e serviços originários da própria
entidade ou de terceiros, vinculados aos objetivos da entidade.
Artigo 3º - É vedada ao SERPAZ a
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, bem
como a discriminação étnica, racial e religiosa.
CAPÍTULO
II
Dos
Associados: Admissão, seus Direitos, Deveres e Exclusão
Artigo 4º - Serão
admitidos como associados todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham
reconhecido engajamento, em prol dos objetivos da associação, que se encontram
discriminados no artigo 2º do presente estatuto. E, que tenham seu nome
indicado por qualquer de seus associados mediante aprovação pela Assembléia
Geral.
Artigo 5º - O SERPAZ é constituído por
número indeterminado de associados, os quais serão das seguintes categorias:
efetivos, colaboradores e beneméritos.
Artigo 6º - São associados efetivos as
pessoas físicas que assinarem os atos constitutivos do SERPAZ ou tenham seu
nome aprovado pela Coordenação Executiva ad referendum da Assembléia
Geral.
Parágrafo
único - Os associados efetivos que, por ausência justificada em
até 2 (duas) Assembléias sucessivas, poderão passar a ser associados
beneméritos, por indicação e aprovação da Coordenação Executiva.
Artigo 7º - São associados colaboradores
pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e
na realização dos objetivos do SERPAZ.
Artigo 8º - São considerados associados
beneméritos pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram por trabalhos que se
coadunem com os objetivos desta associação.
Artigo 9º - Constituem direitos dos
associados efetivos em dia com suas contribuições e obrigações sociais
estatutárias:
a)
Participar de todas as atividades da associação.
b) Votar e
ser votados para as instâncias diretivas da associação, sendo que o voto poderá
se dar por representação, em casos de impossibilidade justificada de
comparecimento, por representação através de procuração outorgada a associado
efetivo, com firma reconhecida.
c) Propor
a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções.
d)
Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o SERPAZ.
e) Ter
assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da
associação sobre qualquer decisão
f)
Utilizar-se dos espaços oferecidos para emitir opinião sobre quaisquer assuntos
abordados no SERPAZ
g) Propor
nomes para integrar as instâncias diretivas do SERPAZ
h)
Encaminhar propostas visando à adoção de medidas de interesse geral dos membros
i) Ter
acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a de todos
os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria
independente.
Artigo 10º - São deveres dos associados
efetivos:
a) Observar os Estatutos, regulamentos,
regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação.
b) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do
SERPAZ e difundir seus objetivos e ações
c) Pagar anualmente sua contribuição financeira.
Artigo 11º - São direitos dos demais
associados:
a) Participar de todas as atividades da
associação.
b) Propor a criação e tomar parte em comissões e
grupos de trabalho, quando designados para estas funções.
c) Apresentar propostas, programas e projetos de
ação para o SERPAZ.
Artigo 12º - São deveres dos demais
associados:
a) Observar o
Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da
associação.
b) Contribuir para o desenvolvimento e maior prestígio do SERPAZ.
Artigo 13º – A exclusão de associados
dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido à Coordenação Executiva, ou por
exclusão deliberada pela Assembléia Geral em caso de cometimento de falta
grave.
§ 1º -
Em caso de falta grave cometida por qualquer associado, a Coordenação Executiva
instruirá formalizará pedido de exclusão à Assembléia Geral, instruído com
peças que comprovem o ato faltoso.
§ 2º - Em caso de exclusão por falta grave, o
associado terá direito a ampla defesa, dirigida em primeira e segunda instância
à assembléia geral.
§ 3º – Considera-se falta grave,
passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o
SERPAZ.
Art 14º – Os associados
não respondem subsidiária, nem solidariamente, pelas obrigações, dívidas e
encargos do SERPAZ.
CAPÍTULO
III
Da
direção, da administração e da Fiscalização
Artigo 15º – O SERPAZ tem na sua Assembléia
Geral o seu órgão máximo de deliberação e é dirigido e administrado pela
Coordenação Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Artigo 16º - A Assembléia Geral, órgão
de deliberação máximo e soberano do SERPAZ, reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, para:
a) Avaliar e aprovar os trabalhos desenvolvidos
b) Deliberar e
aprovar a prestação de contas da Coordenação Executiva
c) Deliberar sobre a política geral do SERPAZ e todas
as questões atinentes que lhe forem propostas
d) Apreciar, discutir e votar os planos de trabalho para o
próximo exercício, bem como de seu orçamento e demonstrações financeiras
e) Ratificar o ingresso de novos associados
f) Deliberar, em
primeira e segunda instância, sobre pedido da Coordenação Executiva de exclusão
de associados por falta grave
g) Eleger
e destituir os membros da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal a cada
dois anos
h) Aprovar
ou alterar seus Estatutos e Regimento Interno.
§ 1º - A Assembléia Geral
Extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de quinze dias,
através de carta direta a todos os membros, para apreciar e deliberar sobre a
pauta específica, podendo ser convocada por:
a) Decisão da maioria dos membros da Coordenação Executiva
b) Decisão da maioria dos membros do Conselho Fiscal
c) Requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos
membros efetivos, encaminhado para a Coordenação Executiva.
§ 2º - O quorum mínimo exigido para a
instalação e deliberação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de cinqüenta
por cento dos associados, em primeira chamada, e com um número de pelo menos 5
(cinco) associados em segunda chamada, trinta minutos após.
§
3º - Quando a pauta for a destituição de
qualquer membro da Coordenação Executiva e a alteração do presente Estatuto,
são necessários os votos favoráveis de dois terços dos presentes à Assembléia
Geral, especialmente convocada para estes fins, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço dos associados nas convocações seguintes.
Artigo
17º - A Coordenação Executiva, com mandato de dois anos,
compõe-se de:
a) Coordenador (a) Geral
b) Coordenador (a) Administrativo (a)
c) Vice-Coordenador (a) Administrativo (a)
d) Coordenador (a) Financeiro (a)
e) Vice-Coordenador (a) Financeiro (a).
Artigo
18º - Ressalvados os casos de competência da Assembléia Geral,
compete à Coordenação Executiva a prática de todos os atos necessários à
realização dos objetivos do SERPAZ, especialmente:
a) Exercer e executar os atos necessários à gestão e
administração do SERPAZ, de acordo com a política fixada pela Assembléia Geral
b) Elaborar os planos de trabalho
c) Propor plano de aplicação de recursos
orçamentários anuais
d) Elaborar demonstrações e o relatório anual de
atividades
e) Contratar e demitir os/as funcionários/as, fixando
seus vencimentos, por decisão da maioria absoluta dos seus associados, ad
referendum da Assembléia Geral
f) Editar veículos informativos
g) Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e
regulamentos para o bom atendimento das políticas e orçamento geral
h) Fixar outras atribuições aos membros da
Coordenação Executiva
i) Elaborar previsão orçamentária para o ano seguinte e
submetê-la ao Conselho Fiscal que o remeterá à Assembléia Geral, acompanhado de
parecer
j) Elaborar o regimento interno da associação
k) Celebrar convênios e realizar a filiação e a
exclusão do SERPAZ a Instituições ou organizações congêneres
l) Apresentar à Assembléia Geral Eleitoral a prestação de
contas de sua gestão
m) Avaliar e dar parecer à Assembléia Geral sobre o
ingresso e exclusão de membros.
Artigo 19º - O Conselho Fiscal será composto
por seis associados, sendo três efetivos e três suplentes.
Artigo 20º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Reunir-se semestralmente para avaliar a prestação de
contas
b) Emitir parecer sobre o Plano
Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais apresentados
pela Coordenação Executiva, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral
c) Emitir parecer sobre balancetes e a regularidade da
escrituração contábil
d) Pedir vistas aos registros e livros fiscais de qualquer
dos órgãos que compõem o SERPAZ.
Artigo 21º - Compete ao/à Coordenador (a)
Geral:
a) Assinar, juntamente com o/a Coordenador(a)
Administrativo/a, as atas e demais documentos de circulação interna e externa
b) Assinar, juntamente com o/a Coordenador(a) Financeiro/a,
os cheques, os balancetes, os balanços anuais, as propostas orçamentárias e os
demais documentos necessários à gestão financeira da Entidade
c) Coordenar os trabalhos nas reuniões da Coordenação
Executiva
d) Representar publicamente a associação
e) Convocar e instalar a Assembléia Geral de acordo com o
Estatuto
f) Representar a associação em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, com todos os poderes necessários em direito admitidos
g) Por deliberação da Assembléia
ou seu ad referendum, assinar convênios e realizar a filiação do SERPAZ à
instituições ou organizações congêneres
h) Constituir, em caso de necessidade, procurador(a) dentre
os membros da Coordenação Executiva
i) Organizar pesquisas, publicações, matérias, seminários,
encontros e cursos que visem a promoção e formação para uma cultura de paz
j) Promover, por todos os meios possíveis, de forma
organizada e sistemática, a divulgação do nome, objetivos e realizações do
SERPAZ
k) Encaminhar projetos
l) Coordenar as ações e atividades referentes à implantação
e implementação dos projetos
m) Avaliar projetos
n) Elaborar relatórios das atividades para Assembléia Geral
e Agências financiadoras.
Artigo 22º - Compete ao/à Coordenador(a)
Administrativo/a:
a) Substituir o/a Coordenador(a) Geral em impedimentos
b) Secretariar os trabalhos nas reuniões da Coordenação
Executiva
c) Lavrar e assinar, juntamente com o/a Coordenador/a Geral,
as atas das reuniões, em livro próprio, que ficará à disposição de seus
associados, na sede da entidade, fornecendo cópias aos associados que
solicitarem
d) Preparar editais, convocações, circulares,
correspondências diversas, assinando-as juntamente com o/a Coordenador(a) Geral
e) Manter atualizado o cadastro de associados
f) Manter o controle e a organização da documentação do
SERPAZ, bem como a correspondência
g) Manter o controle do patrimônio da entidade que sejam
bens móveis ou imóveis, material de consumo, equipamentos, livros, fotos,
discos, fitas, filmes, publicações em geral
h) Trabalhar em conjunto e em apoio ao/a Coordenador (a)
Geral.
Artigo 23º – Compete ao/à Vice-Coordenador
(a) Administrativo (a) substituir o/a Coordenador (a) Administrativo (a) em
suas faltas, impedimentos e no caso deste/a assumir o cargo de Coordenador (a)
Geral.
Artigo 24º - Compete ao/à Coordenador (a)
Financeiro (a):
a) Manter sob seu controle a movimentação financeira da
entidade
b) Supervisionar e ter sob controle a escrituração contábil
da entidade
c) Apresentar balancetes semestrais e o balanço anual ao
Conselho Fiscal
d) Assinar, juntamente com o/a Coordenador (a) Geral,
os cheques para pagamentos das contas diversas da entidade, bem como dar
recibos
e) Apresentar a proposta orçamentária anual.
Artigo 25º – Compete
ao Vice-Coordenador (a) Financeiro (a) substituir o/a Coordenador (a)
Financeiro (a) em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO
IV
Das
Eleições e dos Mandatos
Artigo 26º - O processo eleitoral será
realizado
em
Assembléia Geral Ordinária convocada especificamente para
este fim.
Artigo 27º - Somente poderá votar e ser
votado o associado que tenha sua filiação aprovada pela Coordenação Executiva,
pelo menos, 60 dias antes da Assembléia e esteja em dia com suas obrigações
estatutárias.
Artigo 28º - Os membros da Coordenação
Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos
em Assembléia Geral
para um mandato de dois anos.
CAPÍTULO V
Da Gestão Financeira
Artigo 29º - A representação junto às
instituições bancárias, nas quais o SERPAZ seja correntista, ficará a cargo
do/a Coordenador (a) Geral e do/a Coordenador (a) Financeiro (a) que deverão
assinar de forma conjunta os documentos, títulos e cheques necessários à
movimentação de fundos.
Artigo 30º - A proposta orçamentária para o
exercício subseqüente será apresentada pela Coordenação Executiva ao Conselho
Fiscal até trinta dias antes do fechamento do ano civil, que a remeterá à Assembléia
Geral acompanhada de parecer.
Artigo 31º - O balanço anual deverá ser
apresentado ao Conselho Fiscal, no máximo, até sessenta dias após o fechamento
do ano civil, que o remeterá à Assembléia Geral, acompanhado de parecer.
Artigo 32º - O exercício financeiro do
SERPAZ encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 33º - Os bens e direitos do SERPAZ,
assim como suas rendas, somente poderão ser utilizados para a consecução de
seus objetivos, facultando o investimento para a obtenção de rendas adicionais
destinadas ao mesmo fim, sendo o resultado financeiro aplicado exclusivamente
na realização destes objetivos.
CAPÍTULO
VI
Do
Patrimônio
Artigo 34º - O patrimônio do SERPAZ será
constituído:
a) Pelos bens móveis e imóveis,
títulos, valores e direitos que lhe pertençam ou venham a pertencer;
b) Pelas doações e legados que lhe forem atribuídos por seus
membros ou por terceiros;
c) Pelas rendas provenientes do trabalho desenvolvido e/ou
por convênios firmados.
Artigo 35º - A competência para deliberar
sobre a alienação, locação ou aquisição de bens móveis e/ou imóveis é da
Coordenação Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 36º - O SERPAZ não distribuirá
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou
participação dos resultados sociais.
Parágrafo único - O SERPAZ não poderá
receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante os/as eventuais doadores/as ou
subventores/as.
CAPÍTULO
VII
Do
Exercício e da Dissolução
Artigo 37º - O SERPAZ somente poderá ser
dissolvido por decisão de dois terços de seus associados efetivos, reunidos
em Assembléia Geral
convocada especificamente para este fim.
Artigo 38º – Dissolvendo-se o SERPAZ e por
decisão da Assembléia Geral seus bens serão destinados à entidade congênere,
sem fins lucrativos ou entidade filantrópica.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Artigo
39º - É vedado a alienação dos bens móveis, imóveis, valores e
títulos formadores do patrimônio do SERPAZ, a associados, bem como a seus
parentes até segundo grau.
Artigo
40º - O presente Estatuto poderá ser modificado, reformado ou
emendado por decisão de dois terços dos associados efetivos reunidos
em Assembléia Geral
específica.
Artigo
41º - É expressamente proibido o uso da denominação social em
atos que envolvam o SERPAZ em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu
objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução
de favor.
Artigo
42º - O SERPAZ, na observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Artigo
43º - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação
Executiva.
Artigo
44º - A Assembléia Geral de fundação elegerá os órgãos
diretivos para o primeiro mandato desta entidade, os quais serão empossados
naquela data.
Artigo
45º - Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a
aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, que ocorreu no dia 01 de julho
de 2006.
São Leopoldo, 01 de
julho de 2006.